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Processo:
0081174-65.2023.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0081174-65.2023.8.16.0014
Recurso: 0081174-65.2023.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): DESTRA CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS

AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DESTRA CONSTRUÇÕES
METÁLICAS LTDA. nos autos de Ação Monitória nº 0081174-65.2023.8.16.0014, ajuizada por
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS –
CREDCREA em face da apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, que
julgou procedente o pedido formulado na inicial e rejeitou os embargos monitórios, conforme se extrai de sua
parte dispositiva (mov. 121.1):

“(...)
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) rejeitar os embargos monitórios de mov. 114.1 e;
b) declarar a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor
da parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS
CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS – CREDCREA, a importância de R$
32.729,56 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis
centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios pelo
indície da taxa Selic, deduzida a correção monetária do IPCA-IBGE, além de
encargos contratuais desde 29/09/2023.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do advogado da parte autora que ora arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC, tendo em
vista o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo despendido em seu serviço.
Arbitro a título de honorários advocatícios ao Dr. ILVO NEI DA SILVA FILHO, OAB
/PR 87797), nomeado como curador especial em favor da parte requerida, a quantia
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando o item 2.8 da tabela disposta pela
Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA do Paraná, diante dos atos realizados
e do tempo decorrido, valor que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná.
Saliento, ainda, que o Dr. Ilvo Nei deverá continuar patrocinando os interesses da
parte requerida nestes autos até o trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”.

Em suas razões recursais (mov. 125.1) pugna a parte ré, ora apelante, pela reforma
da sentença para i) acolher os embargos monitórios e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial,
ante a iliquidez do débito e a abusividade da capitalização de juros, ou ii) cassar a sentença por
cerceamento de defesa, ante a necessidade produção de prova pericial, pedidos que se fundamentam, em
síntese, nos seguintes argumentos: a) “embora a Apelada tenha colacionado a sequência de extratos da
conta-corrente desde sua origem (mov. 1.7), a mera juntada de tais documentos, por si só, não é suficiente
para conferir a liquidez e certeza exigidas”; b) “Os extratos bancários são documentos de produção
estritamente unilateral, redigidos em formato padronizado e, muitas vezes, cifrado, com rubricas genéricas
como “JUROS LIMITE”, “ENC LIM CRED” ou “IOF”, que não permitem ao devedor, ao seu curador, ou
mesmo ao Judiciário, compreender e auditar a metodologia de cálculo empregada”; c) “A apresentação da
sequência de extratos apenas evidencia a cronologia dos lançamentos, mas falha em prover o essencial: a
demonstração clara de como o débito foi calculado”; d) “A partir de tais documentos, é impossível verificar:
a) A taxa de juros efetivamente aplicada em cada período de apuração; b) Se a taxa aplicada corresponde
àquela pactuada no contrato; c) A base de cálculo sobre a qual incidiram os juros e demais encargos; d) E,
crucialmente, se houve a cobrança de juros sobre juros já vencidos e incorporados ao saldo devedor – a
prática do anatocismo”; e) “A exponencial evolução da dívida, de um crédito limite de R$ 1.800,00 para mais
de R$ 32.000,00, é um forte indício da ocorrência de capitalização de juros. Contudo, para que respectiva
prática seja lícita, sua pactuação deve ser expressa e inequívoca, conforme a doutrina e a jurisprudência
pacificada”; f) “O “demonstrativo de débito” a que se refere a Súmula 247 do STJ não se confunde com os
extratos unilaterais. Exige-se uma planilha de cálculo evolutiva, que traduza os lançamentos dos extratos em
uma demonstração contábil clara, permitindo a verificação da legalidade dos encargos. Sem essa planilha, a
prova é inepta”; g) “este Tribunal reconheceu a impossibilidade de cobrança da capitalização justamente
pela ausência de prova da pactuação, mesmo em posse dos documentos contratuais”; h) “Portanto, a prova
escrita que instrui a monitória é materialmente inepta. Ela não demonstra a liquidez do valor postulado,
sendo impossível aferir a correção dos cálculos e a legalidade dos encargos embutidos. A procedência do
pedido monitório, nesse cenário, representa grave ofensa ao devido processo legal, permitindo a
constituição de um título executivo com base em valor incerto e não auditável”; i) “Subsidiariamente, caso
não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer a anulação da r. sentença, determinando-se o
retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia técnica contábil, a fim de apurar o valor
correto do débito, expurgando-se integralmente qualquer cobrança a título de juros capitalizados e outros
encargos não previstos expressamente no contrato”; j) “Requer aos Ínclitos Desembargadores, digne-se
condenar o Estado do Paraná, atribuindo a este Patrono nomeado a respectiva contraprestação pelos
serviços prestados, conforme a tabela contida na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, com
consequente expedição de Certidão de Honorários., tendo em conta o parco valor fixado até sentença”.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso
(mov. 128.1).
Após, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

2. O exame dos autos revela que o presente recurso não deve ser conhecido por se
revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do
que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Pois bem. Na origem, estamos diante de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA
DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS – CREDCREA,
ora apelada, em face de DESTRA CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA., ora apelante, em busca do
pagamento do débito de R$ 32.729,56, oriundo do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente nº 107608 celebrado entre as partes.
Infrutíferas as tentativas de citação da parte ré, ora apelante (mov. 26.1, 46.1, 47.1,
53.1, 59.1, 83.1, 84.1 e 85.1), promoveu-se a citação por edital (mov. 91.1 e 106.1) e nomeou-se curador
especial (mov. 110.1), o qual apresentou embargos monitórios por negativa geral ao mov. 114.1, nos
seguintes termos:

“(...)
DOS EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL
Tendo em vista a impossibilidade de comunicação com a empresa Requerida,
apresenta-se os Embargos à Ação Monitória Por Negativa Geral. Não obstante as
afirmativas da Requerente, o certo é que cabe ao advogado nomeado e curador
especial obrigatoriamente embargar a presente monitória, sendo prescindível
aplicação do princípio do ônus da impugnação especificada, conforme preceitua o
art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, avistemos: (...)
Ao defensor nomeado e curador não se aplica o ônus da impugnação especificada,
sendo exceção de princípio da eventualidade, se admitindo os embargos por
negação geral, que, por si, torna controvertidos os fatos.
Nesta senda, é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação especificada,
exatamente porque não tem contato com a parte representada, o que o
impossibilita, portanto, de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como
fundamento da pretensão da Requerente, mesmo havendo presumido eventuais
débitos.
Todavia, no intento de preservar a integridade do contraditório e ampla defesa, o
legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito é
tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da Requerente.
Por conseguinte, a Requerente tem o ônus a prover conforme prevê o art. 373, I do
Codex supracitado. Se ao final do processo, o conjunto probatório for insuficiente
para a formação do convencimento do julgador, a pretensão será rejeitada.
A súmula 196, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: ao executado que, citado por
edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com
legitimidade para apresentação de embargos. (SÚMULA 196, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799).
Nestes termos decidem seus pares, vejamos: (...)

DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer o recebimento e o acolhimento dos Embargos
MONITÓRIOS invocando a aplicação analógica do previsto no artigo 341, parágrafo
único, do CPC, e em conformidade à Súmula 196 do STJ; Considerando a
impossibilidade da impugnação específica, por impossibilidade de contato com a
parte Embargante, que seja incumbida a parte Embargada demonstrar os elementos
formais e processuais constitutivos de seus direitos; Em caso de não comprovação
pela embargada dos fatos alegados, requer seja julgada totalmente improcedente a
presente demanda, condenando-se a mesma ao pagamento de honorários
advocatícios e demais despesas processuais;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Ao final, requer a Vossa Excelência, digne-se condenar o Estado do Paraná,
atribuindo a este Patrono nomeado a respectiva contraprestação pelos serviços
prestado, conforme a tabela contida na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE
/SEFA, com consequente expedição de Certidão de Honorários.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.”.

Apresentada réplica (mov. 117.1), sobreveio a sentença ora recorrida, que rejeitou os
embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos iniciais, ao concluir que, “havendo plausibilidade da
existência do direito alegado pelo autor, a tutela monitória deve ser concedida, cabendo a parte requerida,
se tiver interesse em discutir a relação subjacente, fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da
pretensão veiculada (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, eis que citado por edital, tendo
seu curador especial deixando de apresentar qualquer defesa de mérito (como pagamento, excesso de
execução, prescrição ou nulidade contratual, por exemplo), limitando-se a invocar a isenção do ônus da
impugnação especificada” (mov. 121.1).
Conforme relatado, nas razões do recurso a parte ré inova ao alegar a iliquidez do
débito, a ausência de prova da evolução da dívida, a ilegalidade da capitalização de juros não pactuada e a
necessidade de produção de prova pericial, teses defensivas de mérito que não foram aventadas nos
embargos monitórios.
Em que pese o curador especial possua a prerrogativa de apresentar defesa por
negativa geral, sendo isento, portanto, do ônus de impugnar especificamente os fatos declinados na petição
inicial (CPC, art. 341, parágrafo único), cediço que o ordenamento jurídico veda a discussão, pelo Tribunal,
de matérias que não foram objeto de debate em primeira instância (CPC, arts. 1.013 e 1.014).
Sendo assim, é flagrante a configuração de inovação recursal, eis que as arguições
concernentes à iliquidez do débito, à abusividade da capitalização de juros e à necessidade de produção de
prova pericial não foram suscitadas na instância a quo e, portanto, sequer foram objeto de análise pela
Magistrada singular, não podendo este Egrégio Tribunal analisar as questões, sob pena de supressão de
instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas
pelo juiz recorrido (a quo) sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto,
não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não
podem ser examinados pelo Tribunal. Isso porque, ainda que não se admita, como
regra geral, o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas
diante do Tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de
competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do
juiz natural” (Manual de Processo do Conhecimento. 5. ed. São Paulo: 2006, p.
519).

Acerca do tema, esta Egrégia Corte já se posicionou:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO
DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC) QUE NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
DA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
CONTRA LIMINAR RECURSAL PREJUDICADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ausência de título executivo constitui inovação recursal,
porquanto não suscitada perante o Juízo de origem. Vedada sua apreciação
diretamente em sede de Segundo Grau, em observância ao princípio da
eventualidade e ao efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum
appellatum). 4. No mérito, a prerrogativa de contestação por negativa geral,
prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, em favor do curador especial, aplica-
se à fase de conhecimento e não exime o executado do cumprimento dos requisitos
processuais específicos da fase executiva, notadamente a apresentação de
demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, exigida pelo art. 525, §4º, do
CPC, quando alegado excesso de execução. 5. A agravante limitou-se a fazer
alegações genéricas de excesso, sem apresentar qualquer cálculo do valor que
entende correto, o que atrai a incidência do art. 525, §5º, do CPC, que determina a
rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução for seu único
fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. (...) (TJPR
- 8ª Câmara Cível - 0028917-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE
ALLIEVI - J. 22.06.2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO
SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os atos processuais praticados por curador
especial estão dispensados de preparo recursal. 3.2. Preliminar de ofensa à
dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, pois as razões recursais
confrontam os fundamentos da sentença. 3.3. Recurso não conhecido quanto aos
pedidos de aplicação do regime protetivo previsto no CDC e no Estatuto do
Idoso, bem como de revisão dos encargos contratuais, por se tratar de
inovação recursal. 3.4. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa afastada, uma vez que o magistrado analisou expressamente a tese
defensiva acerca da ausência de prova escrita da obrigação. 3.5. A ação monitória
pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia
de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia
em dinheiro. 3.6. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com proposta
de adesão ao contrato de cartão de crédito, devidamente assinada pela ré, além de
histórico de movimentações, fatura inadimplida do cartão e planilha do débito,
documentos que evidenciam a origem da relação jurídica e a evolução da dívida.
Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022235-20.2022.8.16.0017 -
Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.05.2026)

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÕES DOS
RÉUS/APELANTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS AUTORAS E
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESES NÃO DEDUZIDAS EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR
CURADOR ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO AUTORIZA A
VEICULAÇÃO DE FUNDAMENTOS INÉDITOS EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. (...) 6.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL REPRESENTANTE DOS
RÉUS/APELANTES, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM
SEDE RECURSAL. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS
APRESENTADOS PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022280-16.2021.8.16.0031 -
Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.05.2026)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO
PROCEDENTE - CONTESTAÇÃO OFERTADA POR NEGATIVA GERAL -
RAZÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PRECEDENTES DO STJ
- VERBA HONORÁRIA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA 1. "Verificado que o
curador especial apresentou contestação por negativa geral , utilizando-se da
faculdade prevista no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não
podem ser examinadas novas matérias de direito aduzidas, somente em sede de
razões de apelação e que sequer foram apreciadas na sentença, sob pena de
supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (TJDF,
Ac. nº 381446, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. José Divino de Oliveira, j. 07.10.09).
2. Fixada a verba honorária em conformidade com os parâmetros legais (art. 20, §§
3º e 4º do CPC), não comporta redução. 3. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 612740-2 - Cascavel
- Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Unânime - J. 28.10.2009)

Desta feita, o presente recurso carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade,
razão pela qual inviável o seu conhecimento.
Em razão do não conhecimento do recurso, é devido o arbitramento de honorários
recursais (CPC, art. 85, § 11).
Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados em primeira instância em 10%
para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em
segundo grau pelo procurador da parte autora, ora apelada.
Por fim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao il.
curador especial DR. ILVO NEI DA SILVA FILHO (OAB/PR nº 87.797), nomeado para representar a ré
DESTRA CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. citada por edital, considerando o trabalho despendido pelo
causídico ao interpor o presente recurso de apelação cível (mov. 125.1), os quais fixo em R$ 700,00
(setecentos reais), com fundamento nas diretrizes dispostas no item 2.10 do Anexo I da Resolução Conjunta
nº 06/2024 – PGE/SEFA.

3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso, por manifesta inadmissibilidade, com a fixação de honorários recursais ao procurador
da parte apelada e de honorários advocatícios ao curador especial pela interposição de recurso perante este
Tribunal, nos termos da fundamentação despendida.

4. Intimem-se.

5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa.

Curitiba, data da assinatura digital.

FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(assinado digitalmente)